Saiba se você tem direito a devolução da taxa de corretagem e qual o prazo para requerer esta devolução.
Muitos destes inconformados com tal cobrança, ingressaram com ações judicias para solicitar a devolução dos valores pagos aos corretores no ato da compra. Houveram muitas divergências nas decisões, com juízes que julgavam favorável ao consumidor, determinando a devolução dos valores pagos e outras decisões que definiam que a cobrança da taxa de corretagem não se tratava de uma cobrança abusiva e que poderia sim ser paga pelo comprador do imóvel.
Para dirimir a divergência o STJ definiu o assunto, estabelecendo que a abusividade não está efetivamente na cobrança da taxa, mas sim na omissão de informação ao consumidor.
No julgamento do recurso repetitivo, o Ministro Sanseverino, ao se pronunciar, destacou a principio, ser válida a cláusula que transfere a obrigação por tal pagamento para o
promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades
autônomas, desde que o custo seja previamente informado, ou seja, no próprio contrato deve ser especificando de modo claro, o valor do imóvel e o valor da comissão de
corretagem, ainda que paga destacadamente.
Assim, concluiu que, em principio:
"é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar
a comissão de corretagem, exigindo-se transparência."
"O dever de
informação é cumprido quando o consumidor é informado
até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade
imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem."
até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade
imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem."
Conforme exposto pelo Ministro, grande parte dos consumidores atribuíam suas reclamações ao fato da omissão na informação sobre a taxa de corretagem. Parte dos consumidores só percebiam que o valor da corretagem era um custo adicional, que não fazia parte do valor total do imóvel, após a celebração do contrato. Fato este que contraria o dever de informação e transparência que devem estar presentes nas relações de consumo.
Para os casos, em que houve omissão na informação, quando não há no contrato cláusula clara e expressa sobre a obrigação do pagamento da taxa de corretagem pelo comprador e com a descriminação dos valores do imóvel e da referida taxa, é devida a sua devolução, conforme concluiu o relator:
"Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem."
No que se refere ao prazo para solicitar a devolução, se fixou a prescrição trienal, ou seja, o prazo para tal requerimento, prescreve em 3 anos, após este período não há mais possibilidade do consumidor cobrar a devolução da taxa de corretagem paga indevidamente.
By Priscila de Jesus
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