QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988), assegurado a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela CLT
(Consolidação das leis do trabalho), e, também, trabalhadores
rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham
apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao
FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser
incluídos no sistema, a critério do empregador.
O
Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade
precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em
caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa
própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.
Em 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
Porém, a partir de janeiro de 1999,
este índice passou a sofrer constante defasagem, até mesmo ficando abaixo da
inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A
partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja,
chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem
sofrido correções.
Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF),
o STF - Supremo Tribunal Federal,. se manifestou sobre do tema,
alegando que a TR (taxa referencial), não seria índice de correção
monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.
Sendo assim, as perdas decorrentes da correção feita pela TR aos trabalhadores
brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente,
possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA
ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.
Ocorre,
portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade
em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores
em busca de uma correção real.
Logo, essas ações poderão ser
ajuizadas de forma coletiva ou individual, contra a Caixa Econômica Federal, e, conforme o valor, tramitarão no Juizado Especial Federal se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o
valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos
vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.
Para pleitear o direito à correção, o trabalhador necessitará de uma assistência jurídica, pois será imprescindível ao deslinde da
ação, devido a complexidade da matéria.
Terão direito a requerer a correção, todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT, e, também, trabalhadores
rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham
apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao
FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser
incluídos no sistema, a critério do empregador.
Trata-se de uma ação judicial que depende da decisão de magistrados que podem conceder ou não o pedido de revisão, no caso da ação ser julgada procedente, existem duas possibilidades:
1)
Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a
correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão
sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que
regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº 99.684/1990);
2)
Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive
aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da
sentença que julgar procedente a ação.
Segue abaixo um exemplo de cálculo de correção:
By.
Priscila de Jesus Silva Cunha
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