Pensão por Morte

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Pensão por Morte

     Pensão por morte é um tipo de benefício que é pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, quando ocorre o desaparecimento for declarado judicialmente a morte presumida.
     Para receber este benefício é necessário que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito.
       A duração do benefício, levará em conta a quantidade de contribuições do falecido, com variação na duração máxima, considerando a idade e o tipo de beneficiário.
   Em casos de cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, terá duração de 4 meses contados a partir da data do óbito quando o óbito ocorrer sem que o segurado tivesse 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado.
     Também haverá variação se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e ao menos 2 anos após o início do casamento ou união estável ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, neste caso, não depende da quantidade de contribuições ou do tempo de casamento ou união estável. A tabela abaixo também deve ser considerada:


Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalicio

        Se o cônjuge for inválido ou possuir alguma deficiência, o benefício será concedido em todo o período em que  perdurar a deficiência ou invalidez, conforme os prazos mínimos da tabela inserida acima.
       Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido, o benefício será concedido até que se complete 21 anos de idade, exceto para casos de invalidez e deficiência. 
       Se na data do óbito o segurado não tiver dependentes menores ou incapazes, o resíduo do valor entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros através de alvará judicial.
       Pode haver cumulação de benefícios em casos de pensão por morte de companheiro e pensão por morte de filho.
       Não tem direito à pensão por morte, o dependente que for condenado judicialmente (com trânsito em julgado) por prática de crime doloso (intencional) que tenha provocado a morte do segurado, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

by Priscila de Jesus





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