Quem tem direito a revisão do FGTS?

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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito constitucional (art. 7º, III, CFRB/1988), assegurado a todo trabalhador que tem ou teve trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das leis do trabalho), e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

O Regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem como finalidade precípua, garantir uma espécie de poupança aos trabalhadores, que em caso de desligamento do emprego, problemas de saúde, aquisição da casa própria, etc. Possam sacar os referidos valores depositados.

Em 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.

Porém, a partir de janeiro de 1999, este índice passou a sofrer constante defasagem, até mesmo ficando abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.

Em recente decisão, através de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF - Supremo Tribunal Federal,. se manifestou sobre do tema, alegando que a TR (taxa referencial), não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.

Sendo assim, as perdas decorrentes da correção feita pela TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro que recomponha as perdas inflacionárias.

Ocorre, portanto, que com a decisão do STF, as centrais sindicais e a sociedade em geral, vêm buscando guarida jurisdicional para revisar esses valores em busca de uma correção real.

Logo, essas ações poderão ser ajuizadas de forma coletiva ou individual, contra a Caixa Econômica Federal, e, conforme o valor, tramitarão no Juizado Especial Federal se a soma não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, contudo, se o valor da diferença ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, tramitará nas varas da Justiça Federal.

Para pleitear o direito à correção, o trabalhador necessitará de uma assistência jurídica, pois será imprescindível ao deslinde da ação, devido a complexidade da matéria.

Terão direito a requerer a correção, todos os trabalhadores que tem ou tiveram trabalho formal de 1999 até hoje, incluindo os aposentados, regidos pela CLT, e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador. 

Trata-se de uma ação judicial que depende da decisão de magistrados que podem conceder ou não o pedido de revisão, no caso da ação ser julgada procedente, existem duas possibilidades:

1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS (Art. 35 do Decreto Nº 99.684/1990);

2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da sentença que julgar procedente a ação.

Segue abaixo um exemplo de cálculo de correção:



By.  
Priscila de Jesus Silva Cunha
 

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